Offshore para operador de apostas: o que a Lei 14.754/2023 mudou no custo real de manter lucro fora
O diferimento acabou. A estrutura continua fazendo sentido — por razões que não são mais a alíquota.
Base normativa · Lei nº 14.754/2023 · IN RFB nº 2.180/2024 · Lei nº 14.790/2023
Resumo executivo
Até 2023, a holding offshore de um sócio de operação de apostas cumpria duas funções: proteção patrimonial e adiamento indefinido do imposto brasileiro sobre o lucro acumulado fora. A Lei nº 14.754/2023 encerrou a segunda. Desde 1º de janeiro de 2024, o lucro de entidade controlada no exterior é tributado em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%, independentemente de distribuição. Quem montou estrutura contando com o diferimento está pagando imposto sobre lucro que não recebeu. A conclusão prática não é desmontar — é redimensionar: a estrutura permanece defensável pelo que entrega em segregação de risco regulatório e organização societária, não mais por economia de caixa no curto prazo.
Contexto regulatório
A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, reorganizou a tributação da renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. O regime foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, e a Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 incluiu a existência de renda no exterior entre os critérios de obrigatoriedade de declaração a partir do exercício de 2026.
Três mudanças importam para quem tem operação de apostas com sócios pessoas físicas no Brasil.
A primeira é a alíquota única de 15% sobre lucros de entidades controladas no exterior e sobre aplicações financeiras lá mantidas, apurada em separado das demais rendas da declaração.
A segunda, e mais relevante, é o momento da incidência. O fato gerador ocorre em 31 de dezembro, por regime de competência, sem depender de qualquer deliberação societária sobre distribuição. O lucro apurado no balanço da controlada é levado à declaração do sócio ainda que permaneça integralmente na entidade.
A terceira é o critério de alcance. Nem toda controlada estrangeira entra no regime. Entram as situadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996; e, independentemente da jurisdição, aquelas cuja renda ativa própria seja inferior a 60% da renda total. Renda ativa própria é a decorrente da exploração de atividade econômica da própria entidade, excluídas receitas tipicamente passivas.
Análise
O teste dos 60% é onde a maioria das estruturas se decide
O critério de jurisdição é o mais conhecido e o mais fácil de contornar na largada: basta não constituir a entidade numa lista de tributação favorecida. O segundo critério é o que costuma pegar as estruturas de sócios brasileiros, e ele independe de onde a empresa está.
Uma holding que apenas detém participações e aplica caixa tem renda essencialmente passiva. Ainda que constituída em jurisdição de tributação ordinária, ela cai no regime pelo teste da renda ativa. A consequência é que a escolha de jurisdição, isoladamente, raramente resolve — o que determina o enquadramento é a natureza da receita da entidade.
Isso reposiciona a discussão. A pergunta útil não é "qual jurisdição", e sim "essa entidade exerce atividade econômica própria, com substância verificável, ou é um veículo de detenção?".
Comparativo de posicionamento
| Configuração | Enquadramento provável | Efeito prático |
|---|---|---|
| Holding pura em jurisdição de tributação favorecida | Alcançada pelos dois critérios | Tributação anual a 15%, sem diferimento |
| Holding pura em jurisdição de tributação ordinária | Alcançada pelo teste da renda ativa | Tributação anual a 15%, sem diferimento |
| Entidade operacional com atividade própria e substância, renda ativa ≥ 60% | Fora do regime automático | Tributação na disponibilização, sujeita a comprovação |
| Participação minoritária sem controle | Fora do conceito de controlada | Regime distinto, conforme a natureza do rendimento |
A terceira linha é a que interessa a operações de apostas com presença internacional real — e é também a mais exigente em prova. Substância não é declaração: é pessoal, decisão tomada no local, contrato, custo e registro contábil consistentes com a atividade alegada.
O que restou de valor na estrutura
Retirado o diferimento, sobra o que sempre foi mais difícil de replicar por outros meios.
Segregação de risco regulatório é o primeiro item. A operação autorizada pela Secretaria de Prêmios e Apostas responde a um regime próprio, com exigências de idoneidade, certificação de sistemas e governança. Manter no mesmo balanço a licença regulada, a propriedade intelectual e o patrimônio pessoal dos sócios concentra riscos que não têm relação entre si.
Organização societária para entrada de investidor ou evento de liquidez é o segundo. Estrutura de holding bem desenhada reduz atrito em negociação de participação, permite planos de incentivo e separa o que é ativo operacional do que é reserva patrimonial.
Neutralidade geográfica para operação multi-jurisdicional é o terceiro, e vale apenas para quem de fato opera fora — não para quem apenas registra entidade fora.
Aplicação à vertical
O mercado brasileiro de apostas opera hoje sob autorização da SPA/MF, com licenciamento centralizado e avaliação via SIGAP. A outorga custa até R$ 30 milhões, vale por cinco anos e comporta até três marcas comerciais. Sobre o resultado, incide contrapartida de 12% sobre o GGR — a diferença entre o total arrecadado em apostas e os prêmios pagos —, além da tributação corporativa ordinária.
Some-se a isso o novo regime: o sócio pessoa física que mantém holding no exterior passa a recolher 15% anuais sobre o lucro dessa entidade, mesmo sem distribuição. Para um grupo licenciado, isso significa que a carga total precisa ser lida em três camadas — contrapartida sobre GGR, tributação da operação e tributação do sócio — e que a camada do sócio deixou de ser adiável.
O erro mais comum que temos visto é tratar a holding estrangeira como caixa de acumulação. Sob o regime atual, acumular lá fora gera obrigação de pagar aqui dentro, em reais, sem que tenha havido ingresso de recursos. Operação com sazonalidade acentuada — e apostas é um setor sazonal — pode gerar descasamento relevante entre o imposto devido em dezembro e o caixa disponível do sócio.
Há ainda um ponto específico do setor. Operadores autorizados lidam com exigências de integridade e de origem de recursos. Estrutura societária opaca, montada sem propósito demonstrável, tende a transformar-se em passivo no diálogo com o regulador, com instituições financeiras e com meios de pagamento — precisamente quando a operação precisa de agilidade.
Riscos e pontos de atenção
Substância econômica e propósito negocial. Estrutura cuja única função demonstrável é reduzir carga tributária é frágil. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional autoriza a desconsideração de atos praticados com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, e sua aplicação segue sendo objeto de controvérsia — o que significa incerteza, não segurança. Toda estrutura precisa sustentar-se por razões que sobrevivam à retirada do argumento fiscal.
Descasamento de caixa. A tributação anual sem distribuição exige planejamento de liquidez do sócio. É item de orçamento, não de contabilidade.
Custo de manutenção. Entidade estrangeira gera custo recorrente de administração, contabilidade local, auditoria quando exigida e assessoria. Abaixo de certo patamar de patrimônio ou faturamento, o custo consome o benefício.
Transparência. Com CRS e o intercâmbio automático de informações, a existência da entidade é conhecida. Estrutura desenhada na premissa de invisibilidade parte de um pressuposto que não se verifica.
Alteração de regime. O marco é recente e ainda em consolidação interpretativa. Estrutura que só funciona sob uma leitura específica da norma é estrutura exposta.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14754.htm. Acesso em: 26 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a exploração de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 2023.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Arts. 24 e 24-A. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 dez. 1996.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 2025.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Perguntas e respostas — offshores: Lei nº 14.754 e IN RFB nº 2.180. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/tributacao-offshore. Acesso em: 26 set. 2026.
Legislação e jurisprudência verificadas em 26/09/2026.
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